DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA RELIGIÃO OU CRENÇA
DISCRIMINATION ON GROUNDS OF RELIGION OR BELIEF
(no local de trabalho)
Desde 2 de Dezembro de 2003 é contra a lei discriminar alguém no local de trabalho com base na sua religião ou outra crença. Religião ou crenças são definidas pela lei como sendo qualquer religião, crença religiosa ou crença filosófica similar. Esta definição é ampla, o que significa que para além de incluir todas as religiões principais, também abrange os pequenos grupos e crenças de pouca expressão, tais como o humanismo, e pode incluir o pacifismo ou até o vegetarianismo. Não é provável que abranja opiniões políticas a não ser que a crença política se estenda a uma percepção mais ampla do mundo. Por isso, um membro do Partido Conservador (Conservative Party) não seria provavelmente abrangido mas um membro do Partido dos Verdes (Green Party) poderia ser.
Discriminação directa
Discriminação directa ocorre quando um trabalhador ou um candidato a um trabalho é tratado de forma menos favorável do que outros porque segue ou aparentemente segue, ou não segue, uma religião ou crença específica. Por exemplo, se alguém não for empregado, for despedido, não lhe providenciarem formação profissional ou promoção adequada, ou lhe derem termos e condições de trabalho desfavoráveis porque segue ou não segue uma religião ou crença particular, isto é considerado discriminação directa.
Em algumas circunstâncias muito limitadas pode haver um Requisito Profissional Essencial (Genuine Occupational Requirement - GOR) para que um trabalho seja realizado por uma pessoa de uma religião específica. No entanto, os Requisitos Profissionais Essenciais podem ser sempre objecto de contestação por um indivíduo. Neste caso cabe à entidade patronal estabelecer o ónus da prova e a validade do Requisito Profissional Essencial arranjando provas para justificar a reclamação. A entidade patronal deve ser muito cuidadosa quando sugere que há um Requisito Profissional Essencial.
Discriminação indirecta
Discriminação indirecta acontece quando uma organização aplica um critério, provisão ou prática que se aplicaria igualmente a pessoas que não são da mesma religião ou crença, mas que põe pessoas de uma religião ou crença específica numa posição de desvantagem particular quando comparadas com outras pessoas. Além disso, a entidade patronal não pode mostrar que a provisão, critério ou prática é uma maneira proporcional de alcançar um propósito legítimo. Por exemplo, alguns crentes de algumas fés em particular acreditam que se deve ou não cobrir o cabelo. Uma entidade patronal pode ter uma política específica sobre este tema, no entanto esta política pode fazer parte de um propósito legítimo (por exemplo, se o negócio está relacionado com a preparação de comida) e pode, por isso, ser válido.
Assédio
Assédio é qualquer comportamento que atenta contra a dignidade do indivíduo e é ofensivo, assustador ou provoca angústia. Isto pode incluir intimidação intencional, que pode ser óbvia mas também pode ser mais subtil, tal como alcunhas, fazer pouco de alguém ou chamar nomes. Este comportamento pode causar uma grande aflição ao indivíduo e o patrão tem a obrigação de investigar e tratar seriamente alegações de assédio.
Victimização
Victimização ocorre quando alguém é tratado de maneira prejudicial porque fez uma queixa, tinha a intenção de fazê-la ou é uma terceira parte que está a ajudar alguém que fez uma queixa a um Tribunal.
Responsabilidade
A entidade patronal deve ser responsável pelas acções dos seus empregados, ou terceiros, se está numa posição de controlar a situação ou de encontrar uma solução para o problema. Se não o fizer você poderá ter uma reclamação válida contra a entidade patronal.
Aplicação da lei
A lei contra a discriminação com base na religião ou crença é aplicada através da apresentação de queixa a um Tribunal de Trabalho (Employment Tribunal). No entanto, antes de uma queixa ser apresentada ao Tribunal é aconselhável que se assegure que esgotou todos os procedimentos de queixa internos. A queixa deve ser apresentada ao Tribunal dentro de 3 meses do acontecimento sobre o qual se está a queixar, ou se for uma série de acontecimentos, dentro de 3 meses desde que o último acontecimento teve lugar.
Vale a pena procurar aconselhamento jurídico na fase inicial para determinar se tem uma causa e a força do seu caso.
This documents was provided by Coventry law Centre, February 2004, www.covlaw.org.uk