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Os Artigos da Lei dos Direitos Humanos
The Articles of the Human Rights Act

Os Artigos da Lei em detalhe

Neste folheto explicamos o que cada artigo da Lei dos Direitos Humanos (Human Rights Act) estabelece. Também damos exemplos de como foram usados no passado ou como podem ser usados ao abrigo da Lei dos Direitos Humanos (Human Rights Act). No entanto, deve ter em conta que são apenas exemplos, e os direitos da Convenção (Convention) podem ser usados de muitas outras maneiras.

Artigo 2.°: Direito à vida
Este artigo estabelece que o Governo e as autoridades públicas devem proteger o direito àvida. Isto pode significar que a polícia tem de proteger alguém cuja vida estáem risco. Também pode ser usado para argumentar que um paciente deve receber tratamento que lhe salvaria a vida. O Artigo 2.°estabelece que há três situações em que o Governo ou uma autoridade pública podem justificar privar alguém da vida. As situações são as seguintes:

  • para proteger alguém de violência ilegal;
  • para tentar efectuar uma detenção ou impedir que alguém se evada de detenção; ou
  • para tentar impedir uma revolta.

Se alguém morrer numa destas situações, o Governo ou autoridade pública (geralmente a polícia) terá de mostrar que não usou mais força do que era absolutamente necessária. A menos que eles possam demonstrar isto, será considerado que infringiram o Artigo 2.°.

O Artigo 2.° também estabelece que deve haver uma investigação adequada quando a polícia ou o exército mata alguém ou quando alguém morre ao encontrar-se sob custódia ou quando alguém morreu devido à negligência de uma autoridade pública. Isto será geralmente uma investigação, mas por vezes o Governo, a polícia ou o exército podem ter de efectuar uma investigação pública. Ao abrigo do Artigo 2.° também pode ter de ser atribuída Assistência Jurídica Gratuita (legal aid) à família da pessoa falecida para que possa participar por completo na investigação.

Existem duas situações específicas que o Artigo 2.° não abrange:

  • não pode ser usado para impedir uma mulher de fazer um aborto;
  • não dá aos doentes terminais o direito de receberem ajuda para morrer.

Artigo 3.°: Proibição da tortura
Este Artigo estabelece que ninguém deve ser torturado, e também proíbe castigos ou tratamento de pessoas numa maneira que seja degradante ou desumana. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (European Court of Human Rights) estabelece que tratamento desumano ou degradante ou castigo tem de ser muito grave para ser considerado uma infracção ao Artigo 3.°. Deve, no mínimo, ser extremamente humilhante.

Este Artigo impede que pessoas sejam deportadas para um país onde é provável que sejam torturadas, ou extraditadas (mandadas) para serem acusadas de um crime num país onde podem estar sujeitos à pena de morte. Também foi usado nos seguintes casos:

  • onde os serviços sociais não protegeram crianças de abuso grave; e
  • argumentar que o Governo não deve negar apoio do estado aos requerentes de asilo porque ao fazê-lo deixa-os indigentes (sem meios para subsistir).

Os reclusos ou pessoas internadas à força nos hospitais podem usar o Artigo 3.° se forem tratados muito mal ou se as condições na prisão ou hospital forem particularmente más.

Artigo 4.°: Proibição da escravatura e do trabalho forçado
Este Artigo proíbe escravatura, ou seja quando uma pessoa é dona de outra, ou quando alguém é forçado a trabalhar.

No entanto, o artigo deixa claro que isto não inclui trabalho que alguém tem de fazer enquanto está na prisão, ou quaisquer contratos de trabalhos com o qual a pessoa concordou voluntariamente.

Artigo 5.°: Direito à liberdade e à segurança
Este Artigo limita as circunstâncias em que alguém pode ser detido e privado da sua liberdade. Abrange detenção por:

  • longos períodos, por exemplo se estiver na prisão ou for forçado a ficar como paciente internado num hospital de saúde mental; e
  • curtos períodos, por exemplo se for detido.

O Artigo 5.° estabelece que a lei deve deixar claro como equando as pessoas podem ser detidas. Também diz que as pessoas só podem ser detidas nos seguintes casos:

  • se forem condenadas por um delito e sentenciadas a pena de prisão;
  • se desobedeceram a uma ordem do tribunal para que façam algo que a lei diz que devem fazer (tal como pagar uma multa ou pagar Pensão de Alimentos);
  • se houver uma boa razão para suspeitar que cometeram um crime, ou para os impedir de cometer um crime, ou para os impedir de que se ponham em fuga após terem cometido um crime;
  • se têm um problema de saúde mental, são alcoólicos, toxicodependentes ou mendigos, ou se for necessário detê-los para evitar que propaguem uma doença infecto-contagiosa; ou
  • para impedir que entrem ilegalmente no país; ou
  • para que possam ser deportados ou extraditados (enviados para um país onde foram acusados de um crime).

Os menores de 18 anos também podem ser detidos para assegurar que obtêm educação sob supervisão ou para que possam ser levados a tribunal.

No entanto, a lei inglesa e galesa não permite que algumas pessoas sejam detidas. Por exemplo, os toxicodependentes não podem ser detidos apenas porque são toxicodependentes.

O Artigo 5.° dá às pessoas que foram presas ou detidas o direito a:

  • serem informadas que foram detidas numa língua que entendam;
  • serem levadas a comparecer perante o tribunal rapidamente;
  • liberdade condicional (ser libertado temporariamente enquanto o processo está a decorrer no tribunal, o que lhe pode ser outorgado se concordar em respeitar as condições, tais como viver num determinado lugar), a menos que hajam boas razões para não a outorgar;
  • serem julgadas dentro de um período de tempo razoável;
  • empreenderem uma acção em tribunal para desafiar a sua detenção se acharem que esta é ilegal; e
  • pedirem uma indemnização se foram detidas ilegalmente.

O Artigo 5.° também dá a algumas pessoas que foram detidas o direito a que um tribunal examine novamente as razões da sua detenção de tempos em tempos. Isto inclui pacientes internados obrigatoriamente em hospitais de saúde mental e reclusos condenados a pena de prisão perpétua após terem cumprido a tarifa da sua pena (o período mínimo que devem passar na prisão antes que a Comissão de Liberdade Condicional (Parole Board) possa decidir libertá-los em liberdade condicional, ou seja com condições).

Artigo 6.°: Direito a um julgamento justo
Este Artigo estabelece que todas as pessoas têm o direito a um julgamento justo e estabelece normas para a maneira em que as audiências devem ser realizadas. Você pode achar que não teve um julgamento justo se perdeu o seu caso, mas haverá uma infracção ao Artigo 6. º apenas se as normas não foram respeitadas.

O Artigo 6.° aplica-se tanto a casos de carácter civil (casos de discórdia entre indivíduos ou organizações) como a casos de carácter criminal (quando alguém é processado por um delito). Algumas normas aplicam-se em casos de carácter criminal e civil. Estas dão direito a:

  • um julgamento dentro de um tempo razoável;
  • um juiz independente;
  • uma audiência pública (embora em algumas circunstâncias o público não tenha permissão para assistir);
  • decisão do juiz ser feita pública; e
  • saber as razões do juiz para tal decisão.

Nos casos de carácter civil, o Artigo 6.° também protege o direito a intentar uma acção no tribunal para resolver um conflito (no entanto, dependendo do tipo de caso, este direito pode ser limitado). Numa minoria de casos o Artigo 6.°também lhe pode dar o direito a Assistência Jurídica Gratuita (legal aid) para o seu caso se você não o puder apresentar e não puder pagar a um advogado.

Em algumas situações onde uma pessoa que não écompletamente independente toma uma decisão, ela não está necessariamente a infringir o Artigo 6.°(por exemplo, um funcionário dos serviços de habitação (housing officer) que revê uma decisão sobre um caso de uma pessoa sem abrigo). Isto acontece porque você teria o direito a apresentar recurso contra a decisão num tribunal.

Existem alguns direitos extras em casos de carácter criminal. Estes são os direitos a:

  • ser considerado(a) inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada;
  • ser informado(a) ao princípio do que está a ser acusado(a);
  • permanecer em silêncio – você não pode ser forçado(a) a responder às perguntas, mas o tribunal pode levar o seu silêncio em conta quando decidir se você é culpado(a) ou não;
  • ter tempo suficiente para preparar a sua defesa;
  • ter assistência jurídica gratuita para um advogado se não puder pagar e se for “no interesse da justiça” que tenha um advogado;
  • estar presente no seu julgamento;
  • apresentar o seu caso em tribunal;
  • interrogar as principais testemunhas de acusação e obter a convocação de testemunhas de defesa; e
  • ter um intérprete, se precisar.

Artigo 7.°: Não ser castigado sem ser julgado
Este Artigo estabelece que você não pode ser julgado(a) e considerado(a) culpado(a) se o que fez não era um delito criminal quando o fez. Também diz que não pode ser castigado(a) numa maneira que não era lei quando cometeu o delito. O Parlamento não pode “pré-datar” uma lei que:

  • aumenta o período de tempo que você pode ter de passar na prisão; ou
  • introduz um novo castigo para um delito.

O Artigo 7.° diz que a lei deve ser clara para que as pessoas saibam se o que estão a fazer constitui uma infracção ou não.

Artigo 8.°: Direito ao respeito pela vida privada e familiar
Este Artigo estabelece que deve haver respeito pela vida privada e familiar, casa e correspondência de todas as pessoas.

Não existe uma definição completa do que “vida privada” inclui, embora seja similar a privacidade e abranja o direito a:

  • viver a sua vida sem interferência;
  • desenvolver a sua personalidade e fazer amizades e relações com outras pessoas;
  • desfrutar da sua sexualidade; e
  • controlar o seu corpo.

Este Artigo também abrange como pessoas ou organizações guardam ou usam informações sobre você.

“Vida familiar” significa a sua relação com a sua família próxima. Isto inclui um homem e uma mulher que não são casados mas que vivem numa relação estável, no entanto o Tribunal em Estrasburgo ainda não reconhece um casal do mesmo sexo como uma família.

“A sua casa” é onde você vive presentemente. O direito ao respeito da sua casa não significa que você tem o direito a que lhe seja dada uma casa se não tem uma, ou a que lhe seja dada uma melhor do que aquela que já tem.

“A sua correspondência” são os seus telefonemas e cartas, assim como correios electrónicos. As pessoas têm usado o Artigo 8.°para desafiar a polícia ou os serviços secretos por pôr escutas nos seus telefones.

O Artigo 8.° é um “direito qualificado”. Isto significa que pode ser permitido ao Governo ou a uma autoridade local restringir ou interferir com o direito em certas circunstâncias. O Governo ou a autoridade pública deve mostrar que havia uma base jurídica clara para a restrição ou interferência. Estas acções devem seguir um dos seis objectivos estabelecidos no Artigo 8.°. Estes objectivos incluem prevenir crime e proteger os direitos dos outros. Também têm que mostrar que infringir o direito era “necessário e proporcional” (que foi feito por uma razão muito boa e não foi além do que era necessário).

O Artigo 8.° tem sido usado em muito casos, incluindo:

  • casos empreendidos por homossexuais, que levaram à abolição das leis que os proibiam de terem relações sexuais. A idade de consentimento para os homossexuais agora é a mesma que para as outras pessoas;
  • um homem que em criança tinha estado aos cuidados (in care), e usou o Artigo 8.° para ter acesso aos ficheiros do seu cuidado;
  • um(a) agente da polícia que empreendeu uma acção com êxito contra a sua entidade patronal por ter posto escutas no seu telefone do local de trabalho.

Artigo 9.°: Liberdade de pensamento, consciência e de religião
Este Artigo garante que você pode pensar o que quiser e pode ter quaisquer crenças religiosas. Você não pode ser forçado(a) a seguir uma religião específica e não pode ser impedido(a) de mudar a sua religião. O princípio da liberdade de consciência também se aplica a pessoas que sejam veganos ou pacifistas. O Artigo 9.° também protege o direito a praticar ou expressar a sua religião ou crenças.

O Artigo 9.° é um “direito qualificado”, por isso pode ser infringido em algumas circunstâncias. Isto significa que pode ser permitido ao Governo ou uma autoridade pública restringir ou interferir com o direito em algumas circunstâncias. O Governo ou a autoridade pública deve mostrar que existe uma base jurídica evidente para a restrição ou a interferência. As suas acções devem seguir um dos quatro objectivos estabelecidos no Artigo 9.°, por exemplo para proteger os direitos dos outros. Também tem de mostrar que a restrição ou interferência era “necessária e proporcional” (que foi feita por uma razão muito boa e não foi para além do que era necessário).

Artigo 10.°: Liberdade de expressão
Este Artigo garante o direito a passar informação para outras pessoas e receber informação que outras pessoas lhe querem dar. Também garante o direito a ter e expressar opiniões e ideias. É parecido ao direito ao abrigo do Artigo 9.°, embora a variedade de opiniões e crenças que são protegidas pelo Artigo 10.°seja muito mais abrangente.

Os jornalistas e as pessoas que publicam jornais e revistas podem usar o Artigo 10.° para argumentar que não deve haver restrições no que eles escrevem. Os artistas e escritores podem usá-lo para se defenderem contra as pessoas que tentem censurar o seu trabalho.

O Artigo 10.° é um “direito qualificado”, por isso pode ser infringido em algumas circunstâncias. Isto significa que pode ser permitido ao Governo ou uma autoridade pública restringir ou interferir com o direito em algumas circunstâncias. O Governo ou a autoridade pública deve mostrar que existe uma base jurídica evidente para a restrição ou a interferência. As suas acções devem seguir um dos quatro objectivos estabelecidos no Artigo 10.°, que inclui:

  • prevenção do crime;
  • protecção das morais;
  • protecção dos direitos ou reputações de outras pessoas; e
  • protecção de informação confidencial.

Também tem de mostrar que a restrição ou interferência era “necessária e proporcional” (que foi feita por uma razão muito boa e não foi para além do que era necessário).

Artigo 11.°: Liberdade de associação e reunião
Este Artigo protege o direito a manifestar-se pacificamente organizando reuniões e manifestações. Isto também significa que a polícia pode ter de agir para proteger as pessoas que organizam uma reunião ou manifestação de qualquer pessoa que a esteja a tentar impedir.

O Artigo 11.° protege o direito a formar ou a ser membro de um partido político ou outro grupo e o direito a pertencer a um sindicato. No entanto, o direito a ser membro de um sindicato não inclui agentes da polícia, soldados e alguns outros grupos que trabalham para o Governo. O Artigo 11.° também garante o direito a não ter de ser membro um sindicato.

O Artigo 11.° é um “direito qualificado”. Isto significa que pode ser permitido ao Governo ou uma autoridade pública restringir ou interferir com o direito em algumas circunstâncias. O Governo ou a autoridade pública deve mostrar que existe uma base jurídica evidente para a restrição ou a interferência. As suas acções devem seguir um dos cinco objectivos estabelecidos no Artigo 11.°, que incluem: prevenir desordem ou crime e proteger os direitos das outras pessoas. Também tem de mostrar que a restrição ou interferência era “necessária e proporcional” (que foi feita por uma razão muito boa e não foi para além do que era necessário).

Presentemente, a polícia pode restringir ou proibir manifestações. As pessoas podem usar o Artigo 11.° para desafiar algumas destas restrições se acham que elas vão longe de mais e não são necessárias.

Artigo 12.°: Direito a casar e constituir família
Este Artigo dá aos homens e mulheres o direito a casar, desde que tenham idade para tal. Tradicionalmente isto não inclui casais do mesmo sexo nem transgéneros (pessoas que mudaram de sexo). No entanto, tanto o Tribunal de Estrasburgo como os tribunais ingleses e galeses recentemente consideraram que as pessoas transgénero têm o direito a casar no seu novo sexo (no sexo para o qual mudaram), a lei foi modificada e agora está de acordo com estes regulamentos.

O direito a “constituir família” só se pode aplicar a pessoas que são casadas. Se assim for, as pessoas que não são casadas terão de apoiar-se no direito ao respeito pela vida familiar ao abrigo do Artigo 8.°para argumentarem pelo seu direito a terem filhos.

Artigo 14.°: Proibição de discriminação
Este Artigo inclui muitos tipos de discriminação, incluindo discriminação com base em:

  • sexo;
  • raça;
  • religião; e
  • opinião política.

No entanto, o artigo não estabelece que estes são os únicos tipos de discriminação, e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos aceitou que isto abrange discriminação contra pessoas que são:

  • ilegítimas (nascidas de pais não casados);
  • não casadas;
  • reclusos; ou
  • homossexuais ou lésbicas.

É provável que os tribunais também aceitem que o artigo abrange discriminação contra alguém porque essa pessoa é portadora de deficiência. Você pode argumentar que foi discriminado(a) também com base noutros motivos, mas terá provavelmente de mostrar que a discriminação está relacionada com uma “característica pessoal”.

O Artigo 14.° não dá direitos gerais contra a discriminação. Só pode ser usado nos casos onde a discriminação está relacionada com outro artigo da Convenção (Convention). Por exemplo, um homossexual veio a saber que podia assumir o controlo do contrato de arrendamento de um apartamento após o seu companheiro ter falecido, mas em piores termos do que se o seu companheiro tivesse sido uma mulher. Ele usou o Artigo 8.° porque a sua casa estava em risco, e depois usou o Artigo 14.°porque foi discriminado em função da sua orientação sexual.

O Artigo 14.° é frequentemente usado com o Artigo 1.° do Primeiro Protocolo (First Protocol) por pessoas que são discriminadas com base no pagamento de benefícios.

Mesmo que você possa mostrar que foi discriminado(a) e que a discriminação está relacionada com outro artigo, o Governo ou autoridade pública pode ainda assim argumentar que a discriminação é justificada. No entanto, eles devem mostrar que há uma boa razão para o(a) tratar de maneira diferente e que as suas acções são proporcionadas (não vão para além do necessário).

This document was provided by Community Legal Service Direct, September 2006, www.clsdirect.org.uk